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Roberta Muriel Cardoso
Não é verdade o que estão dizendo sobre a composição das notas do CPC
e do IGC tão divulgadas em todo o país na última semana. Os principais
veículos de comunicação estão passando uma ideia, baseados no que diz
o Ministério da Educação, de que “o IGC leva em conta, além dos
resultados do ENADE, a avaliação do Corpo Docente, das instalações
físicas e do projeto pedagógico de cada instituição” e que a avaliação
do ensino superior combina três notas “a do desempenho dos estudantes,
a do desempenho dos cursos e a do desempenho das instituições”. É
importante esclarecer que o CPC é a composição do ENADE e da avaliação
do Corpo Docente, das instalações físicas e do projeto pedagógico de
cada instituição sim, como está sendo dito. No entanto, como é feita
esta composição? Esta é a parte fundamental e que não está esclarecida
nas principais divulgações feitas a respeito destes indicadores. Vamos
então esclarecer:
1) O ENADE é resultado do teste feito pelos alunos todos os anos. Até
aí tudo certo. É uma avaliação de aluno.
2) Como o MEC avalia Corpo Docente para composição do CPC e
consequentemente do IGC? O MEC vai ao cadastro de docentes e verifica
a titulação e o regime de trabalho destes docentes, ou seja, o tempo
de dedicação dos docentes à instituição. Neste momento, não há análise
da qualidade destes professores, de suas aulas, de seu trabalho
acadêmico, enfim, não há uma análise qualitativa para composição do
CPC e IGC sobre o Corpo Docente, portanto, um corpo docente titulado e
com muitas horas no curso, recebe boa nota e o Corpo Docente com menor
titulação e menos dedicação, recebe nota ruim. No entanto, seria
demais afirmar que um corpo de doutores é bom e um corpo de mestres é
ruim, ou vice-versa. Estas são suposições e, por esta razão, o CPC e
IGC são tratados na legislação como indicadores e não conceitos, pois
são indícios, mas não podem ser conclusivos.
3) Como o MEC avalia instalações físicas e a Proposta Pedagógica da
IES para composição do CPC e do IGC? O aluno, quando vai passar pelo
ENADE, responde a um Questionário Socioeconômico e este Questionário
traz algumas questões relacionadas às instalações físicas e ao Projeto
Pedagógico do curso. O MEC seleciona algumas questões deste
Questionário Socioeconômico respondido pelo ALUNO para compor a nota
do CPC e consequentemente do IGC. Assim, neste momento, não há visita às instalações e análise das propostas pedagógicas. O que há é uma
suposição por meio de respostas dadas pelos ALUNOS ao tal
Questionário. Desta forma, não se pode dizer com segurança que as
instalações são ruins e que a Proposta Pedagógica não atende ao
esperado considerando apenas o que o ALUNO acha. O aluno pode dizer
que é ruim, mas isto não significa que realmente é ruim, assim como
pode dizer que é bom o que não é verdadeiramente bom.
Desta forma, como podem perceber o CPC e o IGC não passam de
indicadores de qualidade e assim são definidos pela legislação, pois
não são suficientes para determinar a qualidade de um curso e muito
menos de uma instituição. Para que esta análise fosse bem feita e para
que as Instituições de Ensino e seus cursos tivessem conceitos
definitivos (CC – Conceito de Curso e CI – Conceito Institucional),
também já definidos pela legislação, faz-se necessária a visita in
loco que contará com avaliadores que terão condições adequadas para
verificar e constatar a qualidade real destes cursos e instituições.
Não sendo assim, o que está sendo feito é decisão com base em um
INDICADOR falho e baseado em avaliação de ALUNO, pois quase 70% da
composição destes índices (CPC e IGC) são determinados pelo que o
ALUNO pensa ou sente no momento da avaliação. Se o aluno resolve fazer
um boicote em um curso e a IES tem poucos cursos, por exemplo, está
condenada a uma nota baixa. E este boicote não significa
necessariamente que a instituição é ruim. Vejam o que está acontecendo
com os alunos da USP. Alguém se atreve a dizer que a USP é ruim? E se
estes alunos passassem agora pelo ENADE? Como ficaria a nota da USP?
O artigo 2º da Lei 10861/2004 afirma que: “Art. 2º O SINAES, ao
promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos
estudantes, deverá assegurar:
I - avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise
global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso
social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das
instituições de educação superior e de seus cursos;
II - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados
dos processos avaliativos;
III - o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de
cursos; IV - a participação do corpo discente, docente e técnico
administrativo das instituições de educação superior, e da sociedade
civil, por meio de suas representações.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação referida no caput deste
artigo constituirão referencial básico dos processos de regulação e
supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento
e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior,
a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de
cursos de graduação.” Onde está a avaliação de cursos e a avaliação da
IES no CPC? E onde está a “avaliação institucional, interna e externa,
contemplando a análise global e integrada das dimensões” que o mesmo
artigo 2º manda assegurar? Onde está o “respeito à identidade e à
diversidade de instituições e de cursos” quando pegam o ENADE,
misturam com respostas dadas a um Questionário respondido pelos mesmos
alunos que fizeram a prova e oferecem uma lista de INDICADORES QUE NEM
SÃO CONCEITOS DEFINITIVOS “de bandeja” para todos os jornais do
Brasil?
A Portaria 40/2007 estabelece um processo para esta avaliação e este
não está sendo cumprido. O Conceito de Curso - CC e o Conceito
Institucional - CI são os conceitos definitivos - ou seja, não se fala
em CPC ou IGC como conceitos, mas como “indicadores”, que deveriam ser
entendidos como provisórios no processo. A IES ainda teria uma
oportunidade, segundo a legislação de firmar um protocolo de
compromisso após a definição de conceitos definitivos insatisfatórios.
O caminho é este: A IES recebe um conceito provisório (CPC ou IGC). Se
o conceito provisório for insatisfatório, pede a avaliação in loco; se
for satisfatório, pede ou não a avaliação in loco. No último caso, se
não pedir, fica valendo a nota do CPC ou IGC, conforme o caso. Após a
visita, são definidos os conceitos definitivos (CC ou CI, conforme o
caso). Se o conceito for insatisfatório, cabe recurso. Exaurido o
recurso e permanecendo conceito insatisfatório, a IES apresenta à
secretaria competente protocolo de compromisso. Se ocorrer descumprimento das medidas determinadas no protocolo de compromisso,
será instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades
previstas no art. 10, §2º da Lei 10.861/2004, nos termos do art. 63 do
Decreto 5.773/2006. Já disse em outro artigo como é lamentável a forma
como o Ministério da Educação tem tratado as Instituições de Ensino
Superior – IES, especialmente as privadas, que representam 89,4% do
setor educacional. As vagas estão sendo cortadas e as decisões de
regulação estão sendo tomadas sem que as IES e seus cursos passem por
todo o processo que está previsto na Portaria 40/2007. Até quando as
IES vão suportar estas barbaridades baseadas em Lei mal lida e
interpretada e em nome de um Sistema Nacional de Avaliação que ainda
não conseguiu sua implantação? As IES precisam reagir a estes
absurdos! Estão “pulando etapas” da avaliação e o resultado é uma
exposição na mídia que causa danos irreparáveis. E não adianta reparar
com o MEC depois, pois a imagem está destruída. As instituições que
oferecem a tantos brasileiros uma oportunidade de formação são
transformadas em “incompetentes e sem compromisso” e os belos
indicadores fracos estatisticamente (CPC e IGC) em um “retrato da
qualidade dos cursos e instituições no país”. Rezo todos os dias para
que as instituições reajam a este absurdo ou para que Deus me dê muita
paciência para aguentar tanto desaforo!
Montes Claros 28 de novembro de 2011

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